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soccer bingo,Hostess Popular Online, Competição de Jogos com Interação em Tempo Real, Mantendo Você Conectado e Engajado com Cada Novo Desafio que Surge..Acerca dessa circunstância, tratada pela lei penal brasileira, mais uma vez, o doutrinador Bitencourt abrilhanta, acerca da sua explicação, que é necessário fazer um juízo hipotético de eliminação, em que exclui-se mentalmente a conduta anterior e analisa-se se o resultado teria ocorrido mesmo com a sua ausência, pois a concausa, mesmo surgindo devido ao comportamento humano inicial, pode ter provocado um novo nexo causal que, sozinho, pode ter contribuído para a ocorrência do resultado. Por isso, diverge sobre a concausa absolutamente independente, pelo fato do evento superveniente apenas ter surgido devido à conduta humana analisada a priori. Sobre esse assunto, o exemplo trazido por Bitencourt, em Tratado de Direito Penal, diz: uma pessoa é esfaqueada por “A”, sofrendo lesão corporal. A vítima, então, é socorrida e medicada, porém não obedece às orientações médicas e, devido a essa falta de cuidado com o tratamento que deve ser seguido, o ferimento infecciona e a vítima morre. Aplicando o juízo hipotético de eliminação, concluímos que o curso causal que levou à morte foi exclusivamente causado pela própria vítima, ao não seguir a recomendação médica, ou seja, a causa da morte deriva de um nexo causal novo, criado pela própria vítima, ao não se automedicar e seguir os passos necessários para a cura do ferimento. Porém, a vítima só necessitou do tratamento pelo fato de ter sido ferida anteriormente, o que torna o surgimento da condição da necessidade de automedicação dependente da lesão corporal sofrida anteriormente (tratando-se, então, de causas relativamente/parcialmente independentes). Nesse caso, aplica-se a lei penal analisada, em que punirá o autor da lesão apenas pela ação tipificada anteriormente, que neste caso foi o esfaqueamento, logo, não será responsabilizado pelo resultado, pois o fato do acontecimento morte foi ocasionado pela atitude própria da vítima de não se cuidar devidamente.,De acordo com Bittencourt: “O homem é força transformadora, capaz de direcionar processos causais e provocar mudanças no mundo circundante. ... O Direito penal recolhe dessa realidade dinâmica apenas uma parte – aquela que se relaciona com a atividade humana e suas consequências. O Direito Penal limita-se a regular a atividade humana (parte dela), uma vez que os demais processos naturais não podem ser objeto de regulação pelo Direito porque são forças ou energias cegas, enquanto a atividade humana é uma energia inteligente”. Em outras palavras, o acidental, limita a aplicação da teoria sine qua non, porque aquilo que provém de força maior ou caso fortuito não configura crime..

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